Criar um Site Grátis Fantástico
Translate this Page

Rating: 2.6/5 (749 votos)

ONLINE
2


 

 

 


VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR CONTRA O IDOSO:

VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR CONTRA O IDOSO:

EDITADO EM 2013

SITUAÇÃO QUE ESTOU PASSANDO NESTE MOMENTO COM PARENTES QUE NÃO ACEITAM MEU CASAMENTO, MESMO DOENTE ENFRENTO PROBLEMAS NO MEIO FAMILIAR, PRESSÃO PSCICOLOGICA, AGRESSOES VERBAIS, QUE ISSO ME DEIXA MAIS DOENTE E NERVOSO.

 

  LI E ESTOU COMPARTILHANDO COM VOCÊS. VEJAM NOSSOS DIREITOS E A LEI QUE NOS AMPARA.

ASS:ABRAMO

 

 

VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR CONTRA O IDOSO: UMA PREOCUPAÇÃO SOCIAL E JURÍDICA

 

RESUMO

A presente pesquisa consiste em um estudo sobre a violência intrafamiliar contra a pessoa idosa, violência esta, que varia de simples ofensivas verbais até agressões físicas e psicológicas, muitas delas praticadas no próprio âmbito familiar. Do ponto de vista de muitos pesquisadores a violência doméstica é considerada como um grande problema social e jurídico, pois o idoso, na maioria das vezes, não denuncia o seu parente ou cuidador como agressor, dificultando assim, o exercício dos órgãos do Poder Público em defendê-los contra abusos e agressões cometidos por sua família. O trabalho tem como metodologia bibliográfica e documental, e como objetivo analisar a existência, a tipologia e os meios necessários para se combater os maus-tratos domésticos contra a pessoa idosa.

Palavras-chave:

Idoso. Família. Violência intrafamiliar.

1 INTRODUÇÃO

 

A violência contra a pessoa idosa no âmbito familiar é um problema que se agrava e se estende, gradativamente, nos dias atuais. O idoso se torna uma vítima fácil, por, muitas vezes, depender de seus familiares em diversos aspectos, seja nos cuidados da saúde, nas relações sociais, na dependência financeira ou até mesmo pela simples convivência familiar.

Os maus-tratos contra o idoso representam uma grave violação de seus direitos como cidadãos, demonstrando assim, o retrocesso da evolução social quanto às afirmações dos direitos humanos, pois as mudanças ocorrem constantemente no país e no mundo. Sendo que a violência doméstica é a que mais contraria os princípios desses direitos que resguardam e protegem a pessoa idosa prevista no ordenamento jurídico internacional e brasileiro.

2 VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR

De acordo com as estatísticas do IBGE de 2010 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) o número da população idosa aumenta aceleradamente no Brasil, causando assim, uma transformação demográfica que inverterá a pirâmide social, contendo mais idosos do que jovens, assim afirma Félix (2007, p.23) que"[...] as projeções indicam que, em 2050, a população idosa será de 1 bilhão e 900 milhões de pessoas, montante equivalente à população infantil de 0 a 14 anos de idade".Referente a esse aumento populacional de idosos, pode-se observar que ocorreu uma elevação significativa, quanto ao número de casos de violência contra os mesmos.

As agressões existentes contra a pessoa

idosa contextualizam diversos aspectos que se qualificam em violência social e familiar, sendo essa última, uma das maiores agravantes sob o ponto de vista de alguns pesquisadores. A violência doméstica praticada no ambiente familiar por parentes, curadores ou por cuidadores do idoso, enquanto que a violência social é identificada pelas ações de discriminações e preconceitos por parte da sociedade ou de instituições privadas ou públicas.

As relações de troca e a ajuda mútua entre pais e filhos são o principal fator que tem assegurado, ao longo da historia, a sobrevivência nas idades mais avançadas. Nesse último século, no entanto, as funções familiares nos países mais desenvolvidos foram sendo gradativamente substituídas pelo setor público, reduzindo o papel central da família como suporte básico aos idosos. Esse não é o caso, porém, da maioria dos países menos desenvolvidos onde, devido às deficiências do setor público, particularmente nas áreas de Saúde Publica e Seguridade Social, a família (em especial os filhos adultos) continua representando fonte primordial de assistência para parcela significativa da população idosa. (SAAD, 2004, p. 169).

De um modo geral, os abusos familiares contra o idoso é o que mais preocupa os estudiosos, pois é na família que a pessoa idosa encontra laços fraternais, o seu

habitat, a sua história, uma segurança como forma de proteção humana. O idoso se sente protegido por permanecer sobre a companhia daqueles

parentes que ele ajudou a evoluir sua geração, são rostos conhecidos que representam a continuidade de sua existência.

 

Porém, vale salientar que a família é a base da sociedade como está previsto no art. 226 da Constituição Federal, deduzindo-se assim, que se existe violência social é porque já se presume existir a violência intrafamiliar, como afirma Minayo (2005, p. 14) "a natureza das violências que a população idosa sofre coincide com a violência social que a sociedade brasileira vivencia e produz nas suas relações e introjeta na sua cultura".

 

Segundo Souza (2004) a violência doméstica ou intrafamiliar pode-se afirmar que é toda e qualquer ação ou omissão que restringe a dignidade, o respeito, a liberdade, a integridade física e psicológica e o pleno desenvolvimento por parte de um membro familiar. A pessoa que pratica essa agressão pode ser da família, como parente ou pessoa que exerce a função parental sem haver laços sanguíneos. A violência doméstica pode acontecer dentro ou fora do ambiente familiar.

 

Dentre dados de pesquisas sobre violência doméstica o idoso aparece como uma das principais vítimas de abusos e agressões, pois se torna uma vítima fácil, para tais violências, e, em casos de denúncias, órgãos responsáveis pela coleta de informações afirmam que a família é considerada como uma das maiores agressoras de direitos da pessoa idosa, tornando-se um ambiente de traumas, sofrimentos e até de frustrações para os idosos. (IBCCRIM, 2010).

 

A violência intrafamiliar ocorre, atualmente, em diversos países, sem distinções de classe, raças, religiões, etnias, culturas entre outros. É um fenômeno complexo, pois não existe um consenso entre estudiosos a respeito de como surgiu essa violência. Muitos apontam ser referente a questões sócio-econômicas e culturais, outros acreditam ser por conta da impaciência quanto à questão da saúde frágil dos idosos e outras.

 

Na verdade o entendimento sobre a violência contra a pessoa idosa é devido a todos os argumentos juntos: questões sociais, econômicas, culturais e de saúde que compõem o universo do meio familiar e social por não saberem como agir ou refletir sobre tais aspectos quando se tratam de idoso. Assim, Goldani assevera:

 

Uma interpretação convencional sustenta que o contrato intergeracional entre os membros da família é mantido por um conjunto de fatores, como laços de afeto, sentimentos de reciprocidade sobre a vida, poderosos

 

incentivos econômicos ou sanções negativas, e amplos valores culturais.Os sentimentos de afeto e a obrigação ou a promessa de benefícios econômicos são fatores que asseguram o contrato informal entre as gerações, mas as outras variáveis também contribuem. Recursos limitados e a ausência de filhos são, talvez, as razões mais importantes para explicar por que as pessoas idosas com algum tipo de deficiência podem ser negligenciadas,esquecidas, ou mesmo abandonadas. Então, sob algumas circunstâncias, o contrato pode falhar, como, por exemplo, na ausência dos filhos. Nas sociedades onde os direitos de posse existem, a ausência da

propriedade também pode conduzir à negligência. Fonner (1998) ressalta, porém, que o que pode parecer negligência ou abandono na perspectiva ocidental pode,preferivelmente, ser um complemento do contrato social dentro de um dado contexto cultural. (GOLDANI, 2004, p. 228)

As consequências extraídas dessas violências, causadas por familiares são incalculáveis e irreparáveis, pois geram na pessoa idosa frustração, medo, depressão, traumas, sentimentos de perda, culpa e de exclusão. O idoso tende a viver com sofrimentos e renega à convivência social.

O Poder Público em razão da Lei 10.741/03 que regula o Estatuto do Idoso oferece punições para os agressores cuja pena máxima privativa de liberdade é de até 4 (quatro) anos como expõe os artigos 94 e 95 da presente Lei:

Art. 94 – Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxime privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 95 – Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. (BRASIL, Lei nº10.741, de 1 de outubro de 2003).